TJAM 0003759-05.2010.8.04.0011
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES MODALIDADE TENTADA – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (ARTIGO 109, III) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. A prescrição caracteriza-se por ser causa de extinção da punibilidade e matéria de ordem pública, devendo ser declarada ex officio pelo juiz.
2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples na modalidade tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima em abstrato não supera 08 (oito) anos de reclusão, tendo por base a pena máxima cominada do crime de homicídio simples, de 20 (vinte) anos, e a redução mínima pelo crime tentado, que é de 1/4 da pena.
3. O quantum de pena máxima em abstrato desafia a consideração do prazo prescricional de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (18.10.1999) e a ciência da sentença de pronúncia (23.10.2013), decorreram mais de 12 (doze) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal brasileiro).
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES MODALIDADE TENTADA – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - MAIS DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS (ARTIGO 109, III) – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. A prescrição caracteriza-se por ser causa de extinção da punibilidade e matéria de ordem pública, devendo ser declarada ex officio pelo juiz.
2. O recorrente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples na modalidade tentada, previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena máxima em abstrato não supera 08 (oito) anos de reclusão, tendo por base a pena máxima cominada do crime de homicídio simples, de 20 (vinte) anos, e a redução mínima pelo crime tentado, que é de 1/4 da pena.
3. O quantum de pena máxima em abstrato desafia a consideração do prazo prescricional de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (18.10.1999) e a ciência da sentença de pronúncia (23.10.2013), decorreram mais de 12 (doze) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e a consequente extinção da punibilidade (artigo 107, IV, c/c art. 109, III, todos do Código Penal brasileiro).
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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