TJAM 0003761-61.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR ATÉ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – FUNDEP. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO NO JULGADO FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O ASSISTIDO DISPÕE DE RENDIMENTOS PARA ARCAR COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O VÍCIO DO JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas deixou de ser apreciado por esta Corte.
3. Para que ocorra o pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Público é necessário comprovação que o réu possua condições financeiras para arcar com pagamento de honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão do julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR ATÉ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR PÚBLICO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – FUNDEP. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO VÍCIO NO JULGADO FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O ASSISTIDO DISPÕE DE RENDIMENTOS PARA ARCAR COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O VÍCIO DO JULGADO, IMPRIMINDO-LHE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que o argumento atinente ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amazonas deixou de ser apreciado por esta Corte.
3. Para que ocorra o pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Público é necessário comprovação que o réu possua condições financeiras para arcar com pagamento de honorários sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, tão somente para suprir a omissão do julgado, imprimindo-lhe efeitos meramente integrativos.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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