TJAM 0003761-95.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98 – DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A incompetência absoluta do órgão julgador é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
In casu, a embargante interpôs recurso de Apelação Criminal em face de sentença condenatória exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias (VEMAQA), pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 60 da Lei 9.605/98.
Referida infração penal, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei n.º 9.099/09, que dispõe acerca das diretrizes afeitas aos Juizados Especiais.
Ao julgar as infrações de menor potencial ofensivo, como no presente caso, o Juízo Ambiental investe-se da competência dos Juizados Especiais e, portanto, atrai a incidência da norma contida no no artigo 6.º, II, a", da Resolução 001/2000, que estabelece às Turmas Recursais a competência para julgar recursos de apelação interpostos contra sentenças condenatórias prolatadas pelos Juizados Especiais Criminais.
Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes.
Acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer e declarar a incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da Apelação Criminal n.º 0710332-77.2012.8.04.0001, anulando, por via de consequência, todos os atos praticados nessa instância revisora, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.
Ementa
PROCESSO PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98 – DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
A incompetência absoluta do órgão julgador é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
In casu, a embargante interpôs recurso de Apelação Criminal em face de sentença condenatória exarada pelo Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes Ambientais e Questões Agrárias (VEMAQA), pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 60 da Lei 9.605/98.
Referida infração penal, por consubstanciar delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, previstas na Lei n.º 9.099/09, que dispõe acerca das diretrizes afeitas aos Juizados Especiais.
Ao julgar as infrações de menor potencial ofensivo, como no presente caso, o Juízo Ambiental investe-se da competência dos Juizados Especiais e, portanto, atrai a incidência da norma contida no no artigo 6.º, II, a", da Resolução 001/2000, que estabelece às Turmas Recursais a competência para julgar recursos de apelação interpostos contra sentenças condenatórias prolatadas pelos Juizados Especiais Criminais.
Assim, resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, cabendo, portanto, às Turmas Recursais o conhecimento do recurso, e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Precedentes.
Acolhimento dos embargos declaratórios para reconhecer e declarar a incompetência absoluta desta Egrégia Câmara Criminal para o julgamento da Apelação Criminal n.º 0710332-77.2012.8.04.0001, anulando, por via de consequência, todos os atos praticados nessa instância revisora, com a determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, aos fins que cuidar de direito.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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