TJAM 0003765-35.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÁTER ERGA OMNIS DO JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÁTER PRESCINDÍVEL DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL PARA FINS DE GARANTIR VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO VINCULADA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS IDÊNTICOS À PRETENSÃO RECURSAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
- De fato, resta delineado nos presentes autos que a pretensão autoral deduzida na Ação Civil Pública (demanda principal) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, buscava, apenas, o resguardo do direito subjetivo dos seus Autores tendente à continuarem no certame, no sentido de serem submetidos às etapas subsequentes.
- Assim, tenho que, na espécie, inexiste óbice capaz de inviabilizar o acolhimento da pretensão deduzida nos presentes Aclaratórios, posto que a súplica recursal da Defensoria Pública do Amazonas, decerto, não gira em torno da nomeação dos candidatos aos seus respectivos cargos, mas, somente, da continuidade no certame.
- Com efeito, reconheço, na espécie, o caráter imprescindível da aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, contudo, desnecessária a comprovação do ajuizamento de demanda judicial individual, para fins de garantir vaga no Curso de Formação. Digo isto, porque, a demanda principal é de natureza erga omnes.
- Todavia, em caso de aprovação dos candidatos representados pela Embargante, nas demais fases do certame, toda e qualquer nomeação deverá estar vinculada ao mérito administrativo (ato discricionário).
- Destaco, oportunamente, que na ação principal existem diversos peticionamentos autônomos, em regra, requisitando medidas cautelares, tendente a resguardar o mesmo direito subjetivo tutelado pelo ilustre Defensor Público, qual seja, continuar no certame, participando das etapas subsequentes, razão pela qual, sinto-me à vontade em estender os efeitos deste decisum, para os referidos peticionantes.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÁTER ERGA OMNIS DO JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÁTER PRESCINDÍVEL DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL PARA FINS DE GARANTIR VAGA NO CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO VINCULADA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS IDÊNTICOS À PRETENSÃO RECURSAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
- De fato, resta delineado nos presentes autos que a pretensão autoral deduzida na Ação Civil Pública (demanda principal) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, buscava, apenas, o resguardo do direito subjetivo dos seus Autores tendente à continuarem no certame, no sentido de serem submetidos às etapas subsequentes.
- Assim, tenho que, na espécie, inexiste óbice capaz de inviabilizar o acolhimento da pretensão deduzida nos presentes Aclaratórios, posto que a súplica recursal da Defensoria Pública do Amazonas, decerto, não gira em torno da nomeação dos candidatos aos seus respectivos cargos, mas, somente, da continuidade no certame.
- Com efeito, reconheço, na espécie, o caráter imprescindível da aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, sendo, contudo, desnecessária a comprovação do ajuizamento de demanda judicial individual, para fins de garantir vaga no Curso de Formação. Digo isto, porque, a demanda principal é de natureza erga omnes.
- Todavia, em caso de aprovação dos candidatos representados pela Embargante, nas demais fases do certame, toda e qualquer nomeação deverá estar vinculada ao mérito administrativo (ato discricionário).
- Destaco, oportunamente, que na ação principal existem diversos peticionamentos autônomos, em regra, requisitando medidas cautelares, tendente a resguardar o mesmo direito subjetivo tutelado pelo ilustre Defensor Público, qual seja, continuar no certame, participando das etapas subsequentes, razão pela qual, sinto-me à vontade em estender os efeitos deste decisum, para os referidos peticionantes.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EFEITO INFRINGENTE DEFERIDO.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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