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Jurisprudência


TJAM 0003771-08.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Não há omissão ou contradição se a questão arguida em sede de embargos declaratórios não foi levantada anteriormente à decisão embargada, configurando, assim, incabível inovação recursal. 2. O prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas. 3. Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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