TJAM 0003771-08.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição se a questão arguida em sede de embargos declaratórios não foi levantada anteriormente à decisão embargada, configurando, assim, incabível inovação recursal.
2. O prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO DA ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição se a questão arguida em sede de embargos declaratórios não foi levantada anteriormente à decisão embargada, configurando, assim, incabível inovação recursal.
2. O prequestionamento, para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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