TJAM 0003773-17.2013.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
- A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal.
- No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica" (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008).
- Agravo interno improvido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
- A inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição, sem o requerimento de qualquer diligência ao juízo relacionada a localização de bens do executado, é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal.
- No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica" (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008).
- Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão