TJAM 0003775-79.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. A aplicação no patamar de 1/6 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, está condizente com o caso em apreço, porquanto a natureza da droga (cocaína) assim como as circunstâncias em que se deu a prática delitiva, em que foi encontrada arma de fogo de uso restrito, indicam a dedicação da Apelante em atividades ilícitas.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição por insuficiência probatória.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. A aplicação no patamar de 1/6 da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, está condizente com o caso em apreço, porquanto a natureza da droga (cocaína) assim como as circunstâncias em que se deu a prática delitiva, em que foi encontrada arma de fogo de uso restrito, indicam a dedicação da Apelante em atividades ilícitas.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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