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Jurisprudência


TJAM 0003776-64.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE PRÉVIA. NOVA OPORTUNIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE631240. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nas demandas não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. - A sentença que se anula para que os autos retornem à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após,a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito. Apelação que se dá parcial provimento

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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