TJAM 0003781-23.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 557 DO CPC EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do art. 527 do CPC, a decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. No caso em apreço, o Agravante opôs embargos de declaração com notório caráter infringente, não sendo conhecido. Ato contínuo, interpôs o presente agravo regimental, inconformado com a decisão proferida no agravo de instrumento, não realizando contraposição específica e delineada aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado nos embargos de declaração.
2.Em que pese a irresignação do Agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada – que não conheceu os embargos de declaração -, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente recurso.
3.Recurso manifestamente inadmissível e protelatório. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
4.Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO §2º DO ART. 557 DO CPC EM BENEFÍCIO DO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Nos termos do art. 527 do CPC, a decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. No caso em apreço, o Agravante opôs embargos de declaração com notório caráter infringente, não sendo conhecido. Ato contínuo, interpôs o presente agravo regimental, inconformado com a decisão proferida no agravo de instrumento, não realizando contraposição específica e delineada aos argumentos que embasaram o provimento judicial fustigado nos embargos de declaração.
2.Em que pese a irresignação do Agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada – que não conheceu os embargos de declaração -, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente recurso.
3.Recurso manifestamente inadmissível e protelatório. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
4.Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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