TJAM 0003781-91.2013.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA DA VIÚVA DO IMPETRANTE. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RESCINDENDA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
I – A procedência da pretensão rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 485, do CPC/1973 depende, necessariamente, da existência de violação direta a dispositivo legal;
II – Na hipótese, inexiste a violação alegada, na medida em que a habilitação da Ré nos autos do Mandado de Segurança nº 0000846-25.2006.8.04.0000 sequer foi examinada pelas Câmaras Reunidas na ocasião do julgamento, ou seja, não é objeto da decisão que se pretende rescindir;
III – Ademais, observa-se que o pedido de habilitação formulado pela Ré foi direcionado ao Supremo Tribunal Federal, onde o feito se encontrava à época, em virtude de Recurso Extraordinário interposto nos autos;
IV - Todavia, embora tenha determinado a suspensão do curso processual, o Ministro Relator não deferiu o pedido, conferindo prazo para que a requerente regularizasse a situação, ao argumento de que a representação processual do espólio incumbe ao inventariante, consoante art. 12, V, do CPC/1973.
V – Além disso, mesmo após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, o pedido não foi objeto de deferimento, em que pese a execução tenha sido iniciada pela viúva do Impetrante da ação originária;
VI - Considerando-se, pois, que a irresignação do Estado do Amazonas fundamenta-se tão-somente na indevida habilitação da Requerida, deve questionar o tema nos próprios autos referidos ou, ainda, interpor o recurso cabível, caso tal pedido venha a ser deferido.
VII – Ação julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO INDEVIDA DA VIÚVA DO IMPETRANTE. QUESTÃO NÃO TRATADA NA DECISÃO RESCINDENDA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
I – A procedência da pretensão rescisória, com fundamento no inciso V do artigo 485, do CPC/1973 depende, necessariamente, da existência de violação direta a dispositivo legal;
II – Na hipótese, inexiste a violação alegada, na medida em que a habilitação da Ré nos autos do Mandado de Segurança nº 0000846-25.2006.8.04.0000 sequer foi examinada pelas Câmaras Reunidas na ocasião do julgamento, ou seja, não é objeto da decisão que se pretende rescindir;
III – Ademais, observa-se que o pedido de habilitação formulado pela Ré foi direcionado ao Supremo Tribunal Federal, onde o feito se encontrava à época, em virtude de Recurso Extraordinário interposto nos autos;
IV - Todavia, embora tenha determinado a suspensão do curso processual, o Ministro Relator não deferiu o pedido, conferindo prazo para que a requerente regularizasse a situação, ao argumento de que a representação processual do espólio incumbe ao inventariante, consoante art. 12, V, do CPC/1973.
V – Além disso, mesmo após o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, o pedido não foi objeto de deferimento, em que pese a execução tenha sido iniciada pela viúva do Impetrante da ação originária;
VI - Considerando-se, pois, que a irresignação do Estado do Amazonas fundamenta-se tão-somente na indevida habilitação da Requerida, deve questionar o tema nos próprios autos referidos ou, ainda, interpor o recurso cabível, caso tal pedido venha a ser deferido.
VII – Ação julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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