TJAM 0003783-22.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC (obscuridade, contradição ou omissão);
II – Não há omissão a ser sanada, posto que o pronunciamento do órgão ad quem abrangeu a contento as questões da sentença do juízo de piso;
III – Obscuridade não caracterizada, evidente tentativa de se rediscutir o mérito da demanda;
IV – Os Embargos de Declaração não se revelam a via adequada para rediscussão do mérito da lide;
V – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre as questões levantadas pelo juízo a quo, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
VI – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTUITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I – A Súmula 98 do STJ, define que os embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório. No entanto, mesmo manejados com esse intuito, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022, I, II e III do CPC (obscuridade, contradição ou omissão);
II – Não há omissão a ser sanada, posto que o pronunciamento do órgão ad quem abrangeu a contento as questões da sentença do juízo de piso;
III – Obscuridade não caracterizada, evidente tentativa de se rediscutir o mérito da demanda;
IV – Os Embargos de Declaração não se revelam a via adequada para rediscussão do mérito da lide;
V – Havendo no acórdão embargado manifestação expressa sobre as questões levantadas pelo juízo a quo, é dispensável o aviamento de aclaratórios, somente com caráter prequestionador;
VI – Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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