TJAM 0003786-11.2016.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO § 1.º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Violam o princípio da dialeticidade as razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incumbindo ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
- No caso do agravo interno, tal exigência possui regra específica, prevista no § 1.º do art. 1.021 do CPC/2015, que determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada;
- Assim, considerando que o recurso não confronta a motivação do provimento judicial, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, diante da inobservância de requisito extrínseco de regularidade formal;
- Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO § 1.º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Violam o princípio da dialeticidade as razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incumbindo ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015;
- No caso do agravo interno, tal exigência possui regra específica, prevista no § 1.º do art. 1.021 do CPC/2015, que determina que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada;
- Assim, considerando que o recurso não confronta a motivação do provimento judicial, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, diante da inobservância de requisito extrínseco de regularidade formal;
- Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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