TJAM 0003788-78.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFIRMAÇÃO DO AGENTE DE SER A DROGA DESTINADA A CONSUMO PESSOA. NEGATIVA DA MERCANCIA ILÍCITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição.
2. Incabível a incidência da confissão espontânea quando o agente reconhece ser o proprietário da substância entorpecente, porém afirma sê-la destinada ao consumo pessoal e não à mercancia ilícita.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFIRMAÇÃO DO AGENTE DE SER A DROGA DESTINADA A CONSUMO PESSOA. NEGATIVA DA MERCANCIA ILÍCITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição.
2. Incabível a incidência da confissão espontânea quando o agente reconhece ser o proprietário da substância entorpecente, porém afirma sê-la destinada ao consumo pessoal e não à mercancia ilícita.
3. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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