main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003788-78.2016.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFIRMAÇÃO DO AGENTE DE SER A DROGA DESTINADA A CONSUMO PESSOA. NEGATIVA DA MERCANCIA ILÍCITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, expresso nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não deve ser acolhido o requerimento de absolvição. 2. Incabível a incidência da confissão espontânea quando o agente reconhece ser o proprietário da substância entorpecente, porém afirma sê-la destinada ao consumo pessoal e não à mercancia ilícita. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 15/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
Mostrar discussão