TJAM 0003789-92.2018.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DANOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO. INEVITABILIDADE DO ACIDENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO PROLONGAMENTO DA CAUSA COM A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS À CONCLUSÃO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Tendo o perito judicial atestado que os danos debatidos nos autos foram decorrentes de caso fortuito, cuja parte não poderia prever ou evitar, torna-se desnecessária a produção de prova ou qualquer outro elemento na tentativa de imputar culpa, na medida que posterga sem razão plausível a solução da demanda.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO NO PORTO CHIBATÃO. CASO FORTUITO. IMPREVISIBILIDADE. INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão é sobre a responsabilidade civil da apelada, em razão dos danos ocorridos quanto à perda das cargas existentes no Porto Chibatão no acidente que ocorrera em 17.10.2010, ou se o sinistro ocorreu em razão de caso fortuito, o que afastaria o nexo causal entre o fato e os danos gerados.
2. Mesmo as cheias e vazantes sendo fenômenos que ocorrem anualmente em nossos rios, a extensão e os impactos daquela ocorrida no ano de 2010 extrapolam qualquer perspectiva de previsão por parte da empresa apelada, o que acarreta, sem dúvida, a caracterização de força maior/caso fortuito no caso concreto.
3. Apelação conhecida e não provida.
Em suma, Chubb do Brasil Companhia de Seguros ingressou com ação regressiva de ressarcimento em face de Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Porto Chibatão), sob a alegação de que em 17.10.2010 o Porto Chibatão envolveu-se num grande sinistro, dando causa ao perdimento de muitas cargas sob sua custódia, com prejuízos apurado em dezenas de milhões dólares.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DANOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO. INEVITABILIDADE DO ACIDENTE ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO PROLONGAMENTO DA CAUSA COM A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS À CONCLUSÃO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado.
2. Tendo o perito judicial atestado que os danos debatidos nos autos foram decorrentes de caso fortuito, cuja parte não poderia prever ou evitar, torna-se desnecessária a produção de prova ou qualquer outro elemento na tentativa de imputar culpa, na medida que posterga sem razão plausível a solução da demanda.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO NO PORTO CHIBATÃO. CASO FORTUITO. IMPREVISIBILIDADE. INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA.
1. O cerne da questão é sobre a responsabilidade civil da apelada, em razão dos danos ocorridos quanto à perda das cargas existentes no Porto Chibatão no acidente que ocorrera em 17.10.2010, ou se o sinistro ocorreu em razão de caso fortuito, o que afastaria o nexo causal entre o fato e os danos gerados.
2. Mesmo as cheias e vazantes sendo fenômenos que ocorrem anualmente em nossos rios, a extensão e os impactos daquela ocorrida no ano de 2010 extrapolam qualquer perspectiva de previsão por parte da empresa apelada, o que acarreta, sem dúvida, a caracterização de força maior/caso fortuito no caso concreto.
3. Apelação conhecida e não provida.
Em suma, Chubb do Brasil Companhia de Seguros ingressou com ação regressiva de ressarcimento em face de Chibatão Navegação e Comércio Ltda (Porto Chibatão), sob a alegação de que em 17.10.2010 o Porto Chibatão envolveu-se num grande sinistro, dando causa ao perdimento de muitas cargas sob sua custódia, com prejuízos apurado em dezenas de milhões dólares.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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