TJAM 0003790-77.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto ao suposto erro material no julgado, na medida em que o pedido de justiça gratuita não é mérito recursal e não foi debatido no bojo do processo, visto que seu deferimento está adstrito ao preenchimento dos requisitos legais.
3. Não configurado qualquer vício, previsto na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003790-77.2018.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer o recurso de embargos de declaração e para dar-lhe provimento a fim de sanar a omissão apontada e, em sendo sanada a omissão sem modificação no julgado, deixo de conhecer, nesta parte o recurso de apelação no ponto em que pede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto ao suposto erro material no julgado, na medida em que o pedido de justiça gratuita não é mérito recursal e não foi debatido no bojo do processo, visto que seu deferimento está adstrito ao preenchimento dos requisitos legais.
3. Não configurado qualquer vício, previsto na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003790-77.2018.8.04.0000, em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer o recurso de embargos de declaração e para dar-lhe provimento a fim de sanar a omissão apontada e, em sendo sanada a omissão sem modificação no julgado, deixo de conhecer, nesta parte o recurso de apelação no ponto em que pede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Injúria
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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