TJAM 0003791-33.2016.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM O COMPARECIMENTO DO PROMOTOR. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA PELA DEFESA. REQUERIMENTO HOMOLOGADO PELO JUIZ. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. FRAGILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COMO CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AIJ.
1. Por conta do modelo da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal, eventual ausência do presentante do Ministério Público à Audiência de Instrução e Julgamento, embora devidamente intimado, gera absoluta ao ato processual.
2. O Ministério Público, como titular da ação penal, é, acima de tudo, fiscal da ordem jurídica, sendo imprescindível para legitimar o exercício pretensão punitiva pelo Estado Juiz ou para a defesa da liberdade de locomoção do inocente.
3. Assim, a ausência do Parquet na AIJ fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se subtrai a possibilidade deste órgão influir na formação do livre convencimento motivado do magistrado. Além do mais, há grave violação ao princípio da paridade de armas, pois a homologação de desistência de testemunha da acusação e da vítima pela defesa que, a propósito, não tem legitimidade para tanto (art. 401, § 2º, CPP), gera um desequilíbrio da relação processual em favor da defesa.
4. Desta forma, impende reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a AIJ, uma vez que a consequência destes vícios foi a fragilização do lastro probatório acerca da materialidade e autoria delitivas, o que acabou por repercutir na absolvição do réu.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM O COMPARECIMENTO DO PROMOTOR. DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E DA VÍTIMA PELA DEFESA. REQUERIMENTO HOMOLOGADO PELO JUIZ. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. FRAGILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COMO CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A AIJ.
1. Por conta do modelo da obrigatoriedade ou da legalidade da ação penal, eventual ausência do presentante do Ministério Público à Audiência de Instrução e Julgamento, embora devidamente intimado, gera absoluta ao ato processual.
2. O Ministério Público, como titular da ação penal, é, acima de tudo, fiscal da ordem jurídica, sendo imprescindível para legitimar o exercício pretensão punitiva pelo Estado Juiz ou para a defesa da liberdade de locomoção do inocente.
3. Assim, a ausência do Parquet na AIJ fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se subtrai a possibilidade deste órgão influir na formação do livre convencimento motivado do magistrado. Além do mais, há grave violação ao princípio da paridade de armas, pois a homologação de desistência de testemunha da acusação e da vítima pela defesa que, a propósito, não tem legitimidade para tanto (art. 401, § 2º, CPP), gera um desequilíbrio da relação processual em favor da defesa.
4. Desta forma, impende reconhecer a nulidade dos atos processuais desde a AIJ, uma vez que a consequência destes vícios foi a fragilização do lastro probatório acerca da materialidade e autoria delitivas, o que acabou por repercutir na absolvição do réu.
5. Apelação criminal conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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