TJAM 0003796-89.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme relatado, o Ministério Público do Amazonas, requer, com a presente demanda recursal, que o juiz da Vara de Execução Penal observe o cumprimento do restante da pena necessária ao preenchimento do requisito legal para a concessão do livramento condicional nos crimes de tráfico de drogas, qual seja o total de no mínimo dois terços (2/3) da pena imposta.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, pois a insatisfação ministerial se deu pela inadequada concessão do livramento condicional. Contudo, verifiquei que já houve o transcurso desse lapso temporal, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. INDEFERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme relatado, o Ministério Público do Amazonas, requer, com a presente demanda recursal, que o juiz da Vara de Execução Penal observe o cumprimento do restante da pena necessária ao preenchimento do requisito legal para a concessão do livramento condicional nos crimes de tráfico de drogas, qual seja o total de no mínimo dois terços (2/3) da pena imposta.
2. A despeito das afirmações apresentadas pelo agravante nesta ocasião, entendo não existir motivo para a reforma da decisão impugnada nesta via, pois a insatisfação ministerial se deu pela inadequada concessão do livramento condicional. Contudo, verifiquei que já houve o transcurso desse lapso temporal, ocasionando a perda do objeto do presente recurso.
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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