TJAM 0003801-77.2016.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE FORMAL SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
I - A falta de indicação expressa da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora resta suprida pelo comparecimento do Município de Iranduba, que ingressou no feito através de sua Procuradoria, inclusive com o oferecimento de contestação. Logo, inexistindo prejuízo às partes, resta suprida a irregularidade formal, eis que atingida a finalidade do ato, exigido no art. 6º, da Lei 12.016/2009;
II – Em que pese a aprovação do Impetrante dentro do número de vagas disponibilizados no edital do concurso, inexiste direito líquido e certo à nomeação imediata, na medida em que o concurso foi prorrogado por 02 (dois) anos e ainda está dentro de seu prazo de validade. Logo, fica a critério da Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a escolha do momento em que se dará nomeação;
III – A convocação de candidatos em cumprimento à decisão judicial, não representa preterição à ordem classificatória do certame, eis que não representa ato espontâneo da administração pública;
IV – A via estreita do mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, entendendo-se como tal aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não é a hipótese dos autos.
SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE FORMAL SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA.
I - A falta de indicação expressa da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora resta suprida pelo comparecimento do Município de Iranduba, que ingressou no feito através de sua Procuradoria, inclusive com o oferecimento de contestação. Logo, inexistindo prejuízo às partes, resta suprida a irregularidade formal, eis que atingida a finalidade do ato, exigido no art. 6º, da Lei 12.016/2009;
II – Em que pese a aprovação do Impetrante dentro do número de vagas disponibilizados no edital do concurso, inexiste direito líquido e certo à nomeação imediata, na medida em que o concurso foi prorrogado por 02 (dois) anos e ainda está dentro de seu prazo de validade. Logo, fica a critério da Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a escolha do momento em que se dará nomeação;
III – A convocação de candidatos em cumprimento à decisão judicial, não representa preterição à ordem classificatória do certame, eis que não representa ato espontâneo da administração pública;
IV – A via estreita do mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, entendendo-se como tal aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não é a hipótese dos autos.
SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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