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Jurisprudência


TJAM 0003801-77.2016.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE FORMAL SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME COM PRAZO DE VALIDADE PRORROGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. I - A falta de indicação expressa da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora resta suprida pelo comparecimento do Município de Iranduba, que ingressou no feito através de sua Procuradoria, inclusive com o oferecimento de contestação. Logo, inexistindo prejuízo às partes, resta suprida a irregularidade formal, eis que atingida a finalidade do ato, exigido no art. 6º, da Lei 12.016/2009; II – Em que pese a aprovação do Impetrante dentro do número de vagas disponibilizados no edital do concurso, inexiste direito líquido e certo à nomeação imediata, na medida em que o concurso foi prorrogado por 02 (dois) anos e ainda está dentro de seu prazo de validade. Logo, fica a critério da Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a escolha do momento em que se dará nomeação; III – A convocação de candidatos em cumprimento à decisão judicial, não representa preterição à ordem classificatória do certame, eis que não representa ato espontâneo da administração pública; IV – A via estreita do mandado de segurança pressupõe violação a um direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, entendendo-se como tal aquele que se mostra inequívoco, demonstrado de plano, e apto a ser exercido no momento da impetração, o que não é a hipótese dos autos. SEGURANÇA DENEGADA.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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