TJAM 0003805-51.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal é firme no sentido de que "a consumação de ato impugnado, mediante a transformação da ameaça de lesão em lesão concreta, não prejudica o pedido de mandado de segurança impetrado em caráter preventivo. O pedido de conversão de mandado de segurança preventivo para repressivo prescinde de pedido formal da parte na medida em que tal fito decorre naturalmente da mudança dos fatos sob os quais se postula o direto" (STF, RMS nº. 30.909 - MT).
2. A liminar deferida com o objetivo de obstar a recondução dos nomes de candidatos impedidos é eficaz e deve ser observada, agora, com o objetivo de afastar os conselheiros eleitos que tiveram seus nomes impugnados, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei nº. 12.016/2009, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas. A ausência de notificação da autoridade coatora deve ser analisada nos autos principais, Mandado de Segurança nº. 0609399-91.2015.8.04.0001.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO. CONSUMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal é firme no sentido de que "a consumação de ato impugnado, mediante a transformação da ameaça de lesão em lesão concreta, não prejudica o pedido de mandado de segurança impetrado em caráter preventivo. O pedido de conversão de mandado de segurança preventivo para repressivo prescinde de pedido formal da parte na medida em que tal fito decorre naturalmente da mudança dos fatos sob os quais se postula o direto" (STF, RMS nº. 30.909 - MT).
2. A liminar deferida com o objetivo de obstar a recondução dos nomes de candidatos impedidos é eficaz e deve ser observada, agora, com o objetivo de afastar os conselheiros eleitos que tiveram seus nomes impugnados, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei nº. 12.016/2009, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas. A ausência de notificação da autoridade coatora deve ser analisada nos autos principais, Mandado de Segurança nº. 0609399-91.2015.8.04.0001.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Eleição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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