TJAM 0003806-02.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurgem-se os Recorrentes contra a sentença que os pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2.Ao caso em voga, verifica-se através das declarações prestadas pelos Recorrentes em sede policial, haver indícios suficientes capazes de atribuir-lhes a autoria, bem como, a materialidade é comprovada pelo laudo necroscópico às fls. 40/43.
3.Com efeito, não verifico excesso na linguagem adotada pelo Juízo Singular, porquanto os argumentos relacionam-se tão somente à aplicação da qualificadora aos três Recorrentes, que ao meu ver encontram respaldo em todo os elementos probatórios colhidos nos autos.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, insurgem-se os Recorrentes contra a sentença que os pronunciou pelo crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
2.Ao caso em voga, verifica-se através das declarações prestadas pelos Recorrentes em sede policial, haver indícios suficientes capazes de atribuir-lhes a autoria, bem como, a materialidade é comprovada pelo laudo necroscópico às fls. 40/43.
3.Com efeito, não verifico excesso na linguagem adotada pelo Juízo Singular, porquanto os argumentos relacionam-se tão somente à aplicação da qualificadora aos três Recorrentes, que ao meu ver encontram respaldo em todo os elementos probatórios colhidos nos autos.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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