TJAM 0003819-98.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.15
O juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de Declaração pressupõe a indicação dos vícios decisórios que autorizam seu manejo, tendo em vista tratar-se de irresignação de fundamentação vinculada.
São manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração (art. 1.026, §2º, do CPC/15) com alegado intuito unicamente prequestionador que não apontem omissão na decisão Embargada, sem que eventual condenação ao pagamento de multa caracterize ofensa ao enunciado nº 98 da súmula de jurisprudência dominante do STJ, o qual pressupõe "notório intuito prequestionador". Isso porque somente haverá intuito prequestionador quando o Tribunal, nas palavras do Embargante, se omitir sobre alguma matéria. Se não se alega omissão, o Tribunal, a priori, teria analisado todos os pontos alegados, de forma que toda matéria já se encontraria prequestionada.
Recurso não conhecido.
Recorrente condenado ao pagamento da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.15
O juízo positivo de admissibilidade dos Embargos de Declaração pressupõe a indicação dos vícios decisórios que autorizam seu manejo, tendo em vista tratar-se de irresignação de fundamentação vinculada.
São manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração (art. 1.026, §2º, do CPC/15) com alegado intuito unicamente prequestionador que não apontem omissão na decisão Embargada, sem que eventual condenação ao pagamento de multa caracterize ofensa ao enunciado nº 98 da súmula de jurisprudência dominante do STJ, o qual pressupõe "notório intuito prequestionador". Isso porque somente haverá intuito prequestionador quando o Tribunal, nas palavras do Embargante, se omitir sobre alguma matéria. Se não se alega omissão, o Tribunal, a priori, teria analisado todos os pontos alegados, de forma que toda matéria já se encontraria prequestionada.
Recurso não conhecido.
Recorrente condenado ao pagamento da multa descrita no art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão