TJAM 0003822-87.2015.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR PARA SEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 804 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Restou verificado em sede de cognição sumária a premente necessidade de se assegurar a garantia da efetividade de eventual decisão judicial favorável ao Autor, pois sua desconvocação do certame pelo Agravante, traduzida em última análise como desprezo aos vetores constitucionais do contraditório e ampla defesa, poderia acarretar grave e irreparável lesão consubstanciada na impossibilidade de prosseguir no curso após sua conclusão que, provavelmente, se concretizará antes do encerramento do processo principal.
2.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos.
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. DESCONVOCAÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR PARA SEGUIR NO CURSO DE FORMAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 804 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Restou verificado em sede de cognição sumária a premente necessidade de se assegurar a garantia da efetividade de eventual decisão judicial favorável ao Autor, pois sua desconvocação do certame pelo Agravante, traduzida em última análise como desprezo aos vetores constitucionais do contraditório e ampla defesa, poderia acarretar grave e irreparável lesão consubstanciada na impossibilidade de prosseguir no curso após sua conclusão que, provavelmente, se concretizará antes do encerramento do processo principal.
2.Não pode a Administração Pública se furtar à responsabilidade pela conduta com base no poder dever de rever seus atos a qualquer tempo, pois, em um Estado Democrático de Direito nenhum direito é absoluto e a atuação do Poder Público encontra limites intransponíveis na esfera jurídica subjetiva dos cidadãos.
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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