TJAM 0003825-08.2016.8.04.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA ENTRE RÉU E VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ocasião do depoimento da ofendida, adolescente com quase 13 anos de idade, esta foi enfática ao afirmar que aguardou a mãe sair de casa e ligou para o réu a fim de manter relações sexuais com o jovem de 18 anos de idade, demonstrando assim, a forma voluntária e consentida, fruto de aliança amorosa que perdurou por alguns meses.
2. Compulsando detidamente os autos, é incontroverso que a vítima e o acusado mantiveram relações sexuais. Porém, colhe-se que a ofendida apresentava o necessário discernimento para consentir com as práticas realizadas, não se encontrando em estado de vulnerabilidade prevista na regra contida no art. 217-A do Código Penal.
3. Assim sendo, como a prova colacionada não aponta para a presença de violência ou de grave ameaça, as condutas sexuais praticadas pelo réu não se amoldam a qualquer previsão típica, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição proclamada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. RELAÇÃO SEXUAL CONSENTIDA ENTRE RÉU E VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ocasião do depoimento da ofendida, adolescente com quase 13 anos de idade, esta foi enfática ao afirmar que aguardou a mãe sair de casa e ligou para o réu a fim de manter relações sexuais com o jovem de 18 anos de idade, demonstrando assim, a forma voluntária e consentida, fruto de aliança amorosa que perdurou por alguns meses.
2. Compulsando detidamente os autos, é incontroverso que a vítima e o acusado mantiveram relações sexuais. Porém, colhe-se que a ofendida apresentava o necessário discernimento para consentir com as práticas realizadas, não se encontrando em estado de vulnerabilidade prevista na regra contida no art. 217-A do Código Penal.
3. Assim sendo, como a prova colacionada não aponta para a presença de violência ou de grave ameaça, as condutas sexuais praticadas pelo réu não se amoldam a qualquer previsão típica, impondo-se, assim, a manutenção da absolvição proclamada com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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