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Jurisprudência


TJAM 0003825-42.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 257 E 267, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência acerca da desnecessidade da intimação pessoal na hipótese de encerramento terminativo decorrente do artigo 257, do CPC é robusta. 2.No tocante à ausência de intimação, extrai-se dos autos o conhecimento inequívoco a respeito do despacho determinando o pagamento de custas sob pena de cancelamento (fls. 24), porque logo em seguida o Autor protocolou pedido de gratuidade de justiça (fls. 26/27). 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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