TJAM 0003825-42.2015.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 257 E 267, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência acerca da desnecessidade da intimação pessoal na hipótese de encerramento terminativo decorrente do artigo 257, do CPC é robusta.
2.No tocante à ausência de intimação, extrai-se dos autos o conhecimento inequívoco a respeito do despacho determinando o pagamento de custas sob pena de cancelamento (fls. 24), porque logo em seguida o Autor protocolou pedido de gratuidade de justiça (fls. 26/27).
3.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 257 E 267, III, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência acerca da desnecessidade da intimação pessoal na hipótese de encerramento terminativo decorrente do artigo 257, do CPC é robusta.
2.No tocante à ausência de intimação, extrai-se dos autos o conhecimento inequívoco a respeito do despacho determinando o pagamento de custas sob pena de cancelamento (fls. 24), porque logo em seguida o Autor protocolou pedido de gratuidade de justiça (fls. 26/27).
3.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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