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Jurisprudência


TJAM 0003831-15.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – SEMI-IMPUTABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE TOXICÔMANO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – SÚMULA 500 DO STJ – AUTORIA COMPROVADA – APELO DESPROVIDO. 1. A confissão parcial do acusado e as declarações das vítimas e do menor infrator corroboram os termos da denúncia e demonstram, de forma estreme de dúvidas, a autoria do crime de roubo majorado, em coautoria com o adolescente apreendido, uma vez que, como demonstrado nos autos, ambos incidiram na figura típica, praticando atos de execução do delito de roubo. 2. Tendo o apelante efetivamente subtraído o aparelho celular da vítima, mediante ameaça e com o emprego de arma branca, não há se falar em participação de menor importância, que é instituto incompatível com a coautoria. 3. Não há nenhum elemento apto a demonstrar a condição de toxicômano do apelante e a semi-imputabilidade dela decorrente, cuja comprovação, como delineado em linhas anteriores, imprescinde da produção de prova técnica conclusiva, a qual sequer foi requerida em primeira instância. 4. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 500, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." 5. Havendo provas incontestáveis da participação do menor no crime de roubo perpetrado em concurso de agentes, observa-se que, in casu, a autoria do crime do art. 244-B do ECA está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, não havendo que se cogitar a absolvição pleiteada nesta via recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Maués
Comarca : Maués
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