TJAM 0003831-78.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. In casu, o Acórdão combatido sequer conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve quitação do contrato, ou seja, a satisfação do crédito, com a consequente perda do objeto, não tendo, por conseguinte, analisado a matéria de fundo;
III. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide;
II. In casu, o Acórdão combatido sequer conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve quitação do contrato, ou seja, a satisfação do crédito, com a consequente perda do objeto, não tendo, por conseguinte, analisado a matéria de fundo;
III. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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