main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003831-78.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC/15), não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide; II. In casu, o Acórdão combatido sequer conheceu do Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que houve quitação do contrato, ou seja, a satisfação do crédito, com a consequente perda do objeto, não tendo, por conseguinte, analisado a matéria de fundo; III. Embargos de declaração conhecidos, e não providos.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão