TJAM 0003833-82.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA DEFESA. MINORANTE DO ART. 28, § 2º, DO CP AFASTADA. IMPUTABILIDADE PENAL CARACTERIZADA PELA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
1. O estado de afetação alcoólico gera a imputabilidade diminuída (causa de redução de pena) se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior, fazendo com que o agente não possua, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 2º, do CP).
2. O ônus da prova da comprovação de tal estado psicológico incumbe à defesa, conforme orientação do art. 156 do CPP ("a prova da alegação incumbirá a quem a fizer"). No caso em tela, a defesa não arcou com tal ônus, limitando-se a realizar meras conjecturas incapazes de gerar dúvidas a respeito origem da embriaguez.
3. Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa para excluir a inimputabilidade penal, pois o agente colocou-se voluntariamente em estado de ebriedade, sendo o exame da consciência e vontade do agente na prática do fato delitivo antecipado ao momento em que se colocou no estado de afetação alcoólico.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA DEFESA. MINORANTE DO ART. 28, § 2º, DO CP AFASTADA. IMPUTABILIDADE PENAL CARACTERIZADA PELA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
1. O estado de afetação alcoólico gera a imputabilidade diminuída (causa de redução de pena) se a embriaguez for proveniente de caso fortuito ou força maior, fazendo com que o agente não possua, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 28, § 2º, do CP).
2. O ônus da prova da comprovação de tal estado psicológico incumbe à defesa, conforme orientação do art. 156 do CPP ("a prova da alegação incumbirá a quem a fizer"). No caso em tela, a defesa não arcou com tal ônus, limitando-se a realizar meras conjecturas incapazes de gerar dúvidas a respeito origem da embriaguez.
3. Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa para excluir a inimputabilidade penal, pois o agente colocou-se voluntariamente em estado de ebriedade, sendo o exame da consciência e vontade do agente na prática do fato delitivo antecipado ao momento em que se colocou no estado de afetação alcoólico.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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