TJAM 0003837-85.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. A aplicação de precedente específico ao caso em tela é argumento novo e, portanto, a ausência de manifestação a seu respeito no acórdão combatido não configura vício combatível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Precedentes.
3. De toda sorte, reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a presença de vícios. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do embargante.
4. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO INEXISTENTE – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser suprida ou erro material a ser sanado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. A aplicação de precedente específico ao caso em tela é argumento novo e, portanto, a ausência de manifestação a seu respeito no acórdão combatido não configura vício combatível pela estreita via dos Embargos de Declaração. Precedentes.
3. De toda sorte, reexaminando a decisão vergastada, não vislumbro a presença de vícios. Ao contrário, entendo que a matéria posta à apreciação restou coerente e suficientemente enfrentada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se efetivamente sobre os temas, em que pese a manifestação tenha se dado em sentido contrário à pretensão do embargante.
4. Em verdade, ao apontar a suposta omissão, o embargante almeja a rediscussão de matéria devidamente enfrentada, o que não se admite na via dos aclaratórios, porquanto não se prestam como sucedâneo recursal.
5. Conquanto o embargante tenha oposto os presentes aclaratórios visando o prequestionamento da matéria, a apreciação desse pedido também vincula-se à existência de uma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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