TJAM 0003839-89.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO N.º 0256018-86.2011.8.04.0001. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. APELO DESPROVIDO.
I – Importa reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) de 1.º Grau (processo n.º 0226395-35.2015.8.04.0001), observa-se que, de fato, na oportunidade em que a sentença de fls. 164/167 do processo principal havia sido prolatada, o Recorrente opôs embargos de declaração, o qual, como se sabe, tem, dentre seus efeitos, o condão de interromper os prazos para interposição de outros recursos. Sendo assim, o prazo recursal só teve início a partir da publicação da sentença do recurso aclaratório, fato este que somente ocorreu em 02/09/2015. Logo, como a Apelação (processo n.º 0256018-86.2011.8.04.0001) foi interposta em 16/09/2015, inegável é a sua tempestividade.
II – No exame do Apelo, tem-se que - a exemplo da concessionária de veículos - a instituição financeira deixou de observar o necessário dever de cautela antes de processar os dados da Recorrida, quando analisou e, posteriormente, aprovou o financiamento, que culminou em toda a contingência por ela (Embargada) enfrentada.
III - O dano moral é hialino. Além de ser vítima de um crime, a Recorrida teve que responder por dívida, por ela, não constituída e, ainda, de um bem, que, efetivamente, jamais lhe pertenceu. Soma-se esses fatos, a situação econômica modesta da Apelada, a qual, repentinamente, se tornou responsável por dívida de considerável vulto
IV - Em relação aos honorários do advogado, observa-se que: o lapso temporal transcorrido (ação ajuizada em 2011 e julgada no ano de 2015); a complexidade da causa, que se debruçou, inclusive, sobre situação fraudulenta; e o trabalho empreendido; justificam o percentual fixado pelo juízo a quo, razão pelo qual mantem-se o patamar arbitrado, a saber: 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III – Embargos de Declaração providos para anular o acórdão vergastado na parte em que não conheceu da Apelação movida pelo Banco Finasa S/A nos autos do processo n.º 0256018-86.2011.8.04.0001; outrossim, conhecido o Apelo, nega-se provimento ao aludido recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATADA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PROLATADO NO PROCESSO N.º 0256018-86.2011.8.04.0001. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. APELO DESPROVIDO.
I – Importa reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ) de 1.º Grau (processo n.º 0226395-35.2015.8.04.0001), observa-se que, de fato, na oportunidade em que a sentença de fls. 164/167 do processo principal havia sido prolatada, o Recorrente opôs embargos de declaração, o qual, como se sabe, tem, dentre seus efeitos, o condão de interromper os prazos para interposição de outros recursos. Sendo assim, o prazo recursal só teve início a partir da publicação da sentença do recurso aclaratório, fato este que somente ocorreu em 02/09/2015. Logo, como a Apelação (processo n.º 0256018-86.2011.8.04.0001) foi interposta em 16/09/2015, inegável é a sua tempestividade.
II – No exame do Apelo, tem-se que - a exemplo da concessionária de veículos - a instituição financeira deixou de observar o necessário dever de cautela antes de processar os dados da Recorrida, quando analisou e, posteriormente, aprovou o financiamento, que culminou em toda a contingência por ela (Embargada) enfrentada.
III - O dano moral é hialino. Além de ser vítima de um crime, a Recorrida teve que responder por dívida, por ela, não constituída e, ainda, de um bem, que, efetivamente, jamais lhe pertenceu. Soma-se esses fatos, a situação econômica modesta da Apelada, a qual, repentinamente, se tornou responsável por dívida de considerável vulto
IV - Em relação aos honorários do advogado, observa-se que: o lapso temporal transcorrido (ação ajuizada em 2011 e julgada no ano de 2015); a complexidade da causa, que se debruçou, inclusive, sobre situação fraudulenta; e o trabalho empreendido; justificam o percentual fixado pelo juízo a quo, razão pelo qual mantem-se o patamar arbitrado, a saber: 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
III – Embargos de Declaração providos para anular o acórdão vergastado na parte em que não conheceu da Apelação movida pelo Banco Finasa S/A nos autos do processo n.º 0256018-86.2011.8.04.0001; outrossim, conhecido o Apelo, nega-se provimento ao aludido recurso.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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