TJAM 0003851-40.2015.8.04.0000
APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – PROCEDIMENTO SANCIONADOR ADEQUADO – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo. Precedentes.
Hipótese em que os autos foram remetidos ao MP em 24.02.2015 e a interposição do recurso ocorreu somente em 24.04.2015, extrapolando o prazo de 5 (cinco) dias assinalado pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal. Recurso da acusação não conhecido.
A condenação da apelante Maria Rosaleide Priscila Veiga Pena se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
Uma vez que a pena-base foi fixada no mímino legal, não se pode dizer, como pretende a apelante, que a magistrada a quo tenha considerado elementos inerentes ao tipo penal para aumentar a pena-base ou incorrido em bis in idem, uma vez que os maus antecedentes foram considerados apenas a título de circunstância agravante (reincidência).
Quanto ao cômputo da prisão provisória para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º do CPP), é se de notar que o regime inicial fechado foi aplicado em razão da reincidência da acusada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. Demais disso, ainda que o desconto do tempo de prisão provisória autorize a fixação de regime menos gravoso, "não está o julgador obrigado a conceder sempre o regime mais favorável; pode fixar o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3º.
Não obstante se reconheça a existência de circunstâncias atenuantes em favor do apelante, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 231 do STJ.
Inaplicável do disposto pelo art. 387, § 2º do CPP quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direito.
Apelação criminal do Ministério Público não conhecida.
Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – PROCEDIMENTO SANCIONADOR ADEQUADO – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo Ministério Público começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência de seu membro no processo. Precedentes.
Hipótese em que os autos foram remetidos ao MP em 24.02.2015 e a interposição do recurso ocorreu somente em 24.04.2015, extrapolando o prazo de 5 (cinco) dias assinalado pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal. Recurso da acusação não conhecido.
A condenação da apelante Maria Rosaleide Priscila Veiga Pena se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
Uma vez que a pena-base foi fixada no mímino legal, não se pode dizer, como pretende a apelante, que a magistrada a quo tenha considerado elementos inerentes ao tipo penal para aumentar a pena-base ou incorrido em bis in idem, uma vez que os maus antecedentes foram considerados apenas a título de circunstância agravante (reincidência).
Quanto ao cômputo da prisão provisória para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º do CPP), é se de notar que o regime inicial fechado foi aplicado em razão da reincidência da acusada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. Demais disso, ainda que o desconto do tempo de prisão provisória autorize a fixação de regime menos gravoso, "não está o julgador obrigado a conceder sempre o regime mais favorável; pode fixar o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art. 59 do Código Penal, indicado pelo art. 33, § 3º.
Não obstante se reconheça a existência de circunstâncias atenuantes em favor do apelante, não se faz possível a sua aplicação na hipótese dos autos, ante a impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 231 do STJ.
Inaplicável do disposto pelo art. 387, § 2º do CPP quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direito.
Apelação criminal do Ministério Público não conhecida.
Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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