TJAM 0003859-17.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Observada a existência da apontada omissão, resta imperioso o saneamento do processo para fins de afastar o vício no julgado.
2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor da ação (ora embargado), uma vez que não comprovou sua condição de agremiado da Escola de Samba. Reconhecida ainda, a ilegitimidade passiva do requerido (ora embargante), posto que o objeto da lide versa sobre destituição de dirigente da agremiação, logo o polo passivo da demanda deveria ser ocupado pela Escola de Samba.
3. O Tribunal desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação pode ser feita icto oculi, pode extinguir o processo no julgamento do Agravo de Instrumento.
4.Extinção do feito principal ante o reconhecimento da carência de ação, colmatada na ilegitimidade ativa do autor, e, ilegitimidade passiva do requerido.
5. Embargos conhecidos e providos, sendo-lhes atribuído efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Observada a existência da apontada omissão, resta imperioso o saneamento do processo para fins de afastar o vício no julgado.
2. Reconhecida a ilegitimidade ativa do autor da ação (ora embargado), uma vez que não comprovou sua condição de agremiado da Escola de Samba. Reconhecida ainda, a ilegitimidade passiva do requerido (ora embargante), posto que o objeto da lide versa sobre destituição de dirigente da agremiação, logo o polo passivo da demanda deveria ser ocupado pela Escola de Samba.
3. O Tribunal desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação pode ser feita icto oculi, pode extinguir o processo no julgamento do Agravo de Instrumento.
4.Extinção do feito principal ante o reconhecimento da carência de ação, colmatada na ilegitimidade ativa do autor, e, ilegitimidade passiva do requerido.
5. Embargos conhecidos e providos, sendo-lhes atribuído efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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