main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003859-85.2013.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA SUPOSTA ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NA DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE NULIFICAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA INCOMPETENTE PARA TAL PRÁTICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA LEGAL PARA INSCRIÇÃO E CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA ATRIBUÍDA À PROCURADORIA-GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Analisando os termos da petição inicial, verifico que a Autoridade indigitada como coatora pelo Impetrante, refere-se ao Secretário de Fazenda do Estado do Amazonas, cujo não tem competência legal para proceder à inscrição do contribuinte da dívida ativa estadual. 2. Para a inscrição na dívida ativa estadual e o seu cancelamento, é de competência da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, na pessoa de seu Procurador Geral, portanto, o Impetrado – Secretário de Estado da Fazenda - é autoridade inexoravelmente incompetente, eis que não possui poderes para desfazer o ato que supostamente estaria a violar o direito da Impetrante. 3. Mandado de Segurança denegado.

Data do Julgamento : 13/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão