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Jurisprudência


TJAM 0003862-69.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. RESOLUÇÃO N.º 41/2006 – TJ/AM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FORO SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE. I - Versam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões, ambas da Capital, em decorrência de pedido de Alvará Judicial. II- Porém, o julgador da causa deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial por natureza, para o pleno desempenho da função jurisdicional, segundo se depreende do Princípio do Juiz Natural. III – Portanto, os requisitos constantes no § único do art. 4º da Resolução n.º 41/2006, são cumulativos, e apesar do pedido, está acobertado pela Defensoria Pública do Estado, como se comprova às fls. 2/4, e uma das partes residir na Zona Norte, esta não foi ajuizada diretamente na Secretaria da 9ª Vara de Família. IV - Conflito conhecido, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o caso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presente autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, conhecer e julgar procedente o conflito, estabelecendo-se a competência da 8ª Vara da Família e Sucessões para processar e julgar o caso, nos termos do voto que acompanha esta decisão. Sala de sessões do Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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