TJAM 0003866-72.2016.8.04.0000
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Conforme dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença de pronúncia, o Magistrado, se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, utilizando-se dos dispositivos legais, fundamentará quais os pontos considerados incisivos para a motivação do seu convencimento, vislumbrando sempre sua imparcialidade às partes, de modo a não influenciar os jurados.
2.No caso em voga, não verifico excesso de linguagem nos argumentos trazidos no bojo da sentença ora recorrida, ao contrário, fundamentam as razões que convenceram o magistrado a pronunciar o acusado, destacando pontualmente os requisitos da materialidade e autoria delitiva.
3.Não obstante, a sentença de pronuncia baseou-se nas provas robustas produzidas nos autos, bem como em indícios suficientes de autoria e materialidade, e ainda no interesse da sociedade, o que nessa fase processual, prevalece o Principio in dubio pro societate.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – EXCESSO DE LINGUAGEM – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Conforme dispõe o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença de pronúncia, o Magistrado, se convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, utilizando-se dos dispositivos legais, fundamentará quais os pontos considerados incisivos para a motivação do seu convencimento, vislumbrando sempre sua imparcialidade às partes, de modo a não influenciar os jurados.
2.No caso em voga, não verifico excesso de linguagem nos argumentos trazidos no bojo da sentença ora recorrida, ao contrário, fundamentam as razões que convenceram o magistrado a pronunciar o acusado, destacando pontualmente os requisitos da materialidade e autoria delitiva.
3.Não obstante, a sentença de pronuncia baseou-se nas provas robustas produzidas nos autos, bem como em indícios suficientes de autoria e materialidade, e ainda no interesse da sociedade, o que nessa fase processual, prevalece o Principio in dubio pro societate.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
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