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Jurisprudência


TJAM 0003878-23.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 9.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL E 8.ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO – SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR – COMPETÊNCIA DO FORO ELEITO PELO ALIMENTANDO. Cinge-se o conflito à análise da regra de competência aplicável para o processamento e julgamento de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos – se a regra da Resolução nº 41/2006, ou o art. 100, inciso II do CPC. Embora o réu da demanda seja domiciliado na zona norte da Capital – o que, em tese, atrairia a competência do Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Capital –, no conflito entre regras de competência para o julgamento de ação de alimentos, a norma do art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil deve prevalecer, como forma de efetivação do princípio da supremacia do interesse do menor. A norma que estabelece a competência do foro da residência ou domicílio do alimentando para o julgamento da demanda de alimentos "deve se sobrepor à norma genérica, uma vez que, tratando de hipótese de foro especial, regula situação específica, de sorte a beneficiar aquele que se encontra em situação desprivilegiada na demanda". Declarada a competência do Juízo Suscitado.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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