TJAM 0003879-08.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve o Embargante, foi a contradição por falta de justa causa, vez que a defesa do ora embargante demonstrou que a propriedade do entorpecente e das armas eram de outra pessoa e que o mesmo tinha pleno acesso aos cômodos da casa do embargante; e que a omissão de análise de matéria de ordem pública é reconhecida como ensejadora do cabimento do recurso de embargos de declaração, podendo o magistrado buscar fundamentos jurídicos diversos daqueles alegados pela parte e analisá-los em sede de aclaratórios.
II. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu contradição, posto que foi mantido o entendimento da sentença a quo, por ser justa e fundamentada em todos os seus termos, ficando demonstrada a materialidade e autoria dos delitos pela análise em conjunto das testemunhas, tanto na fase indiciária quanto em juízo, em que são uníssonas em identificar o embargante como autor dos crimes; bem como, não há que se falar em omissão, já que todas as teses levantadas pelo Embargante em sede de Apelação foram devidamente rebatidas no Acórdão de fls. 339/345, não havendo em que se falar em fundamentos diversos a serem analisados em sede de aclaratórios.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve o Embargante, foi a contradição por falta de justa causa, vez que a defesa do ora embargante demonstrou que a propriedade do entorpecente e das armas eram de outra pessoa e que o mesmo tinha pleno acesso aos cômodos da casa do embargante; e que a omissão de análise de matéria de ordem pública é reconhecida como ensejadora do cabimento do recurso de embargos de declaração, podendo o magistrado buscar fundamentos jurídicos diversos daqueles alegados pela parte e analisá-los em sede de aclaratórios.
II. No caso em tela, verifica-se que não ocorreu contradição, posto que foi mantido o entendimento da sentença a quo, por ser justa e fundamentada em todos os seus termos, ficando demonstrada a materialidade e autoria dos delitos pela análise em conjunto das testemunhas, tanto na fase indiciária quanto em juízo, em que são uníssonas em identificar o embargante como autor dos crimes; bem como, não há que se falar em omissão, já que todas as teses levantadas pelo Embargante em sede de Apelação foram devidamente rebatidas no Acórdão de fls. 339/345, não havendo em que se falar em fundamentos diversos a serem analisados em sede de aclaratórios.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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