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Jurisprudência


TJAM 0003880-90.2015.8.04.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – 9ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – RESOLUÇÃO Nº 041/2006 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES DESTA CORTE – CONFLITO PROCEDENTE – Há exceção prevista no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 041/2006, nas ações ajuizadas diretamente na Secretaria da Vara, quando uma das partes envolvidas no processo possuir residência na Zona Norte da cidade de Manaus, e o autor faça jus a assistência judiciária gratuita. – Os presentes autos devem ser remetidos à 8ª Vara de Família e Sucessões, pois embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita e uma das partes, no caso a requerida, resida na Zona Norte de Manaus, a ação não fora ajuizada diretamente no Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões, não se submetendo, portanto, ao previsto na Resolução nº 041/2006, obedecendo ao procedimento de distribuição. – Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado, qual seja, a 8ª Vara de Família e Sucessões, para julgar a ação.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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