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Jurisprudência


TJAM 0003883-74.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. REITERAÇÃO DO RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material; II – Como já proferido por este Corte nos autos dos embargos de declaração anteriormente interposto, de acordo com consolidada jurisprudência, o fato novo a que alude o artigo 493 do CPC deve surgir depois da propositura da ação, mas antes do provimento jurisdicional, seja ele sentença ou acórdão; III – O presente recurso teve origem em autos de agravo de instrumento, no qual se discutira a concessão dos efeitos da tutela antecipada em primeiro grau. Não comporta o presente feito, portanto, qualquer discussão acerca de fatos que extrapolem a sua causa de pedir, mormente por ter sido levantada após a prolação da decisão deste Colegiado; IV – Haja vista a reiteração das razões de outro recurso de embargos, as quais já foram apreciadas pela Corte,resta demonstrada a intenção do recorrente em protelar o feito, a fim de postergar o cumprimento da decisão, motivo pelo qual se aplica multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do novel Código de Processo Civil. V – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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