TJAM 0003883-74.2017.8.04.0000
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. REITERAÇÃO DO RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
II – Como já proferido por este Corte nos autos dos embargos de declaração anteriormente interposto, de acordo com consolidada jurisprudência, o fato novo a que alude o artigo 493 do CPC deve surgir depois da propositura da ação, mas antes do provimento jurisdicional, seja ele sentença ou acórdão;
III – O presente recurso teve origem em autos de agravo de instrumento, no qual se discutira a concessão dos efeitos da tutela antecipada em primeiro grau. Não comporta o presente feito, portanto, qualquer discussão acerca de fatos que extrapolem a sua causa de pedir, mormente por ter sido levantada após a prolação da decisão deste Colegiado;
IV – Haja vista a reiteração das razões de outro recurso de embargos, as quais já foram apreciadas pela Corte,resta demonstrada a intenção do recorrente em protelar o feito, a fim de postergar o cumprimento da decisão, motivo pelo qual se aplica multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do novel Código de Processo Civil.
V – Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. REITERAÇÃO DO RECURSO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material;
II – Como já proferido por este Corte nos autos dos embargos de declaração anteriormente interposto, de acordo com consolidada jurisprudência, o fato novo a que alude o artigo 493 do CPC deve surgir depois da propositura da ação, mas antes do provimento jurisdicional, seja ele sentença ou acórdão;
III – O presente recurso teve origem em autos de agravo de instrumento, no qual se discutira a concessão dos efeitos da tutela antecipada em primeiro grau. Não comporta o presente feito, portanto, qualquer discussão acerca de fatos que extrapolem a sua causa de pedir, mormente por ter sido levantada após a prolação da decisão deste Colegiado;
IV – Haja vista a reiteração das razões de outro recurso de embargos, as quais já foram apreciadas pela Corte,resta demonstrada a intenção do recorrente em protelar o feito, a fim de postergar o cumprimento da decisão, motivo pelo qual se aplica multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, §2º, do novel Código de Processo Civil.
V – Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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