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Jurisprudência


TJAM 0003885-49.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES EXISTENTES NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - PRECLUSÃO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REJEITADO. 1. Se a sentença é omissa quanto a alguns pontos, o juízo competente para apreciar os embargos declaratórios provenientes dessas alegadas omissões é o de primeiro grau e não o Tribunal. 2. Cabe à parte zelar pela elaboração do seu pleito recursal no momento apropriado; se não o fez, a tentativa posterior de sanar qualquer deficiência não é mais possível diante da preclusão consumativa. 3. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissões no acórdão combatido.

Data do Julgamento : 13/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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