TJAM 0003885-49.2014.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES EXISTENTES NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - PRECLUSÃO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REJEITADO.
1. Se a sentença é omissa quanto a alguns pontos, o juízo competente para apreciar os embargos declaratórios provenientes dessas alegadas omissões é o de primeiro grau e não o Tribunal.
2. Cabe à parte zelar pela elaboração do seu pleito recursal no momento apropriado; se não o fez, a tentativa posterior de sanar qualquer deficiência não é mais possível diante da preclusão consumativa.
3. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissões no acórdão combatido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES EXISTENTES NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - PRECLUSÃO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO REJEITADO.
1. Se a sentença é omissa quanto a alguns pontos, o juízo competente para apreciar os embargos declaratórios provenientes dessas alegadas omissões é o de primeiro grau e não o Tribunal.
2. Cabe à parte zelar pela elaboração do seu pleito recursal no momento apropriado; se não o fez, a tentativa posterior de sanar qualquer deficiência não é mais possível diante da preclusão consumativa.
3. Embargos de Declaração rejeitados, diante da inexistência de omissões no acórdão combatido.
Data do Julgamento
:
13/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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