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Jurisprudência


TJAM 0003893-21.2017.8.04.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUSTENTAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO INDICAM UMA MAIOR CENSURABILIDADE, NÃO DEVENDO, SEREM CONSIDERADOS PARA EXASPERAR A PENA BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAM, QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DO CRIME, SENDO ASSIM, REQUEREM O RECONHECIMENTO DA CAUSA ATENUANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO REFERENTE A TENTATIVA DA PENA APLICADA. REQUEREM, AINDA, DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA DE 2/3. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os apelantes aduzem em suas razões a reforma da sentença no que se refere na pena imposta ao crime de homicídio tentado, aduzindo para exasperar a pena base além do mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias e as consequências dos crimes não indicam uma maior censurabilidade. Alegam, ainda, que confessaram a prática do crime, sendo assim, requerem o reconhecimento da causa atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, com a consequente redução referente a tentativa da pena aplicada. Por fim, aduzem pelo reconhecimento da causa de redução referente à tentativa no grau máximo de 2/3 (dois terços), alegando que as agressões contra a vítima foram menos gravosas para uma delas. 2 .Ao buscar a reforma da sentença, de forma a que a diminuição da tentativa seja aplicada acima do mínimo legal, o apelante busca subverter o ordenamento jurídico. 3. A sentença que ora, se quer reformada, atendeu aos ditames legais, sendo devidamente fundamentada, com respaldo no que se colheu na quando da instrução processual. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Parintins
Comarca : Parintins
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