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Jurisprudência


TJAM 0003894-74.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO INCERTO. QUANTIA ATRIBUÍDA À AÇÃO ORIGINÁRIA ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. I – Em Ação Rescisória, valor da causa deve corresponder, em regra, ao da ação principal, devidamente atualizado. Referido entendimento é excepcionado, contudo, quando a parte ré comprove a disparidade deste valor com o proveito econômico visado pelo autor da rescisória, oportunidade em que este prevalecerá. II - Quando não se puder precisar, com grau de certeza, o proveito econômico objetivado na Ação Rescisória, o valor da causa deverá seguir a regra geral, qual seja, o montante atribuído à demanda principal, corrigido monetariamente. III - Impugnação ao Valor da Causa parcialmente acolhida, com a finalidade de fixar o valor da causa em R$10.445,00 (quantia atribuída pelo impugnado à demanda principal), acrescido de correção monetária, a contar de data da propositura da ação originária.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Classe/Assunto : Impugnação ao Valor da Causa / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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