TJAM 0003895-59.2015.8.04.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS POR TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Reputo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, porquanto demonstrada a aparência de razão da agravante e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Restaram demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, pois, conforme documentos acostados às fls. 113/134 dos autos principais, a incorporação construída no terreno em litígio já foi devidamente registrada, com diversas unidades imobiliárias negociadas (fls. 138/143 dos autos principais), bem como expedido o "Habite-se" total das duas torres construídas (fls. 144/145 dos autos principais) e a instalação do respectivo condomínio no dia 13/10/2014 (fls. 136/137 dos autos principais);
III - Há também nos autos que o apartamento 404, da Torre B, já foi registrado em nome da adquirente Laion Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja matrícula (45.980) também foi bloqueada por força da decisão proferida pelo juízo monocrático (fls. 146/147 dos autos principais), restando evidente o prejuízo que a decisão causará a terceiros, estranhos à presente relação processual, de sorte que os efeitos imediatos do comando liminar tem o condão de atingir de forma drástica a esfera jurídica de terceiros de boa-fé;
IV - Sabe-se que, inserido na compreensão contemporânea do direito civil, a relação contratual busca proteger a boa-fé, bem como atender a função social do contrato, motivo pelo qual o terceiro – cuja atuação, até o momento, mostra-se regular - não pode se ver desguarnecido de proteção jurídica, sendo certo, dessa forma, a cautela por parte do julgador. Precedentes do STJ priorizando a proteção do terceiro de boa-fé ;
V - Necessário frisar que a petição inicial (cópia de fls. 40/56 dos autos principais) possui como pedido principal a nulidade de registro público e a consequente condenação dos requeridos, ora Agravantes, ao ressarcimento, de forma solidária, da quantia de R$6.691.154,00 (seis milhões seiscentos e noventa e um mil e cento e cinquenta e quatro reais) por danos materiais e arbitrado um valor pelo juízo de origem pelo dano moral, eventualmente, configurado;
VI - Verifico, em cognição sumária, revelar-se impossível o cumprimento da determinação liminar que determinou o bloqueio das matrículas, impedindo que os adquirentes possam registrar suas respectivas unidades, bem como vedando a negociação das outras que estão terminadas e prontas para a venda, sob pena de, como mencionado, causar irreparável dano não só a agravante, mas também aos terceiros adquirentes dos apartamentos negociados de boa-fé;
VII - Inexiste nulidade processual pelo deferimento de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de Agravo de Instrumento sem a oitiva prévia do Ministério Público, porquanto o artigo 527 do Código de Processo Civil elenca os procedimentos possíveis de serem adotados pelo relator;
VIII – Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS POR TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I - Reputo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida antecipatória, porquanto demonstrada a aparência de razão da agravante e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - Restaram demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, pois, conforme documentos acostados às fls. 113/134 dos autos principais, a incorporação construída no terreno em litígio já foi devidamente registrada, com diversas unidades imobiliárias negociadas (fls. 138/143 dos autos principais), bem como expedido o "Habite-se" total das duas torres construídas (fls. 144/145 dos autos principais) e a instalação do respectivo condomínio no dia 13/10/2014 (fls. 136/137 dos autos principais);
III - Há também nos autos que o apartamento 404, da Torre B, já foi registrado em nome da adquirente Laion Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja matrícula (45.980) também foi bloqueada por força da decisão proferida pelo juízo monocrático (fls. 146/147 dos autos principais), restando evidente o prejuízo que a decisão causará a terceiros, estranhos à presente relação processual, de sorte que os efeitos imediatos do comando liminar tem o condão de atingir de forma drástica a esfera jurídica de terceiros de boa-fé;
IV - Sabe-se que, inserido na compreensão contemporânea do direito civil, a relação contratual busca proteger a boa-fé, bem como atender a função social do contrato, motivo pelo qual o terceiro – cuja atuação, até o momento, mostra-se regular - não pode se ver desguarnecido de proteção jurídica, sendo certo, dessa forma, a cautela por parte do julgador. Precedentes do STJ priorizando a proteção do terceiro de boa-fé ;
V - Necessário frisar que a petição inicial (cópia de fls. 40/56 dos autos principais) possui como pedido principal a nulidade de registro público e a consequente condenação dos requeridos, ora Agravantes, ao ressarcimento, de forma solidária, da quantia de R$6.691.154,00 (seis milhões seiscentos e noventa e um mil e cento e cinquenta e quatro reais) por danos materiais e arbitrado um valor pelo juízo de origem pelo dano moral, eventualmente, configurado;
VI - Verifico, em cognição sumária, revelar-se impossível o cumprimento da determinação liminar que determinou o bloqueio das matrículas, impedindo que os adquirentes possam registrar suas respectivas unidades, bem como vedando a negociação das outras que estão terminadas e prontas para a venda, sob pena de, como mencionado, causar irreparável dano não só a agravante, mas também aos terceiros adquirentes dos apartamentos negociados de boa-fé;
VII - Inexiste nulidade processual pelo deferimento de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de Agravo de Instrumento sem a oitiva prévia do Ministério Público, porquanto o artigo 527 do Código de Processo Civil elenca os procedimentos possíveis de serem adotados pelo relator;
VIII – Agravo Regimental conhecido, porém improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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