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Jurisprudência


TJAM 0003903-02.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.026, §2º DO NCPC – MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO REJEITADO. I – O acolhimento dos embargos de declaração só é cabível nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 o que não ocorreu no caso posto em exame. II – Os argumentos trazidos pelo embargante demonstram que se trata de recurso manifestamente protelatórios, dando ensejo à condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil/2015. III - (...) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. (RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925)  IV - Recurso rejeitado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003903-02.2016.8.04.0000, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, rejeitar o recurso, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, §2º do NCPC e majoração da verba honorária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme redação do artigo 85, §2º do CPC/2015, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente. Publique-se. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus