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Jurisprudência


TJAM 0003907-05.2017.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO NEM DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO GUARDAM MÍNIMA RELAÇÃO COM A DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Sabe-se que o Tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 1.010, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão combatida, sendo dever deste, neste caso, indicar exatamente quais são os vícios existentes no decisum guerreado, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade; II. No caso em exame, a recorrente devolve a este Juízo ad quem a análise de matéria não decidida no Acórdão embargado e nem mesmo, en passant, se insurge contra as razões da aludida decisão pretensamente guerreada, de modo que não atacam as razões decididas por este Órgão Colegiado; III. Assim, a embargante apresenta argumentação estranha aos fundamentos da decisão objeto do recurso, uma vez que tece considerações distintas àquelas firmadas no decisum combatido, devolvendo a este Colegiado análise que mais se adéqua ao recurso de apelação, já que em nenhum momento a recorrente aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, como ressaltado pela recorrida em contrarrazões. IV. O sistema recursal do processo civil orienta-se pelo Princípio da Dialeticidade, de maneira que se torna impossível o conhecimento do recurso cujas razões não guardam relação com o contexto do decisório, como se mostra nos presentes autos; V. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 30/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Saúde
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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