main-banner

Jurisprudência


TJAM 0003910-62.2014.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADES. OMISSÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NECESSIDADE DE REINTERROGATÓRIO. COMPATIBILIDADE DE MEMBRO JULGADOR. I - Embora os embargante tenham afirmado a ocorrência de obscuridades e omissão no julgado, nenhum dos vícios mencionados foram constatados no acórdão embargado, que apreciou suficientemente os pontos suscitados no recurso em sentido estrito. II - A suspeição somente impede a participação de magistrado enquanto durar a causa que lhe deu origem. No presente caso, não há óbices para que o membro da Corte declare ter cessado o motivo que gerou a suspeição por foro íntimo e, como tal, retorne ao julgamento do feito. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

Data do Julgamento : 13/04/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão