TJAM 0003912-95.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DO DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS CONTINUAREM PARTICIPANDO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. ENFRENTAMENTO DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DISCUTIDAS NA PRESENTE DEMANDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR A PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO RECORRIDO.
- De fato, resta delineado nos presentes autos a ausência de menção sobre o seguinte questionamento: Se as irregularidades nas provas de digitação e de títulos, que contaminaram o certame, foram suficientes para se cogitar o refazimento das aludidas provas.
- Oportunamente, tem-se como razoável a linha de pensamento adotada por esta Relatoria, no sentido de fazer valer a "Teoria do Fato Consumado", na espécie, com a finalidade de resguardar o direito subjetivo dos candidatos que se sentiram prejudicados e que buscaram,em juízo, a tutela jurisdicional tendente a sanar tais irregularidades.
- Assim, tenho que os presentes Aclaratórios devem ser acolhidos, em parte, sem, contudo, modificar a parte dispositiva do aresto recorrido.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, APENAS, PARA SANAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DO DIREITO SUBJETIVO DOS CANDIDATOS CONTINUAREM PARTICIPANDO DAS DEMAIS FASES DO CERTAME. ENFRENTAMENTO DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DISCUTIDAS NA PRESENTE DEMANDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM, CONTUDO, ALTERAR A PARTE DISPOSITIVA DO ARESTO RECORRIDO.
- De fato, resta delineado nos presentes autos a ausência de menção sobre o seguinte questionamento: Se as irregularidades nas provas de digitação e de títulos, que contaminaram o certame, foram suficientes para se cogitar o refazimento das aludidas provas.
- Oportunamente, tem-se como razoável a linha de pensamento adotada por esta Relatoria, no sentido de fazer valer a "Teoria do Fato Consumado", na espécie, com a finalidade de resguardar o direito subjetivo dos candidatos que se sentiram prejudicados e que buscaram,em juízo, a tutela jurisdicional tendente a sanar tais irregularidades.
- Assim, tenho que os presentes Aclaratórios devem ser acolhidos, em parte, sem, contudo, modificar a parte dispositiva do aresto recorrido.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE, APENAS, PARA SANAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
Data do Julgamento
:
12/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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