TJAM 0003914-65.2015.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve a Embargante, foram a inexistência do crime de associação para o tráfico, a omissão quanto a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da lei 11.346/06, o afastamento da substituição da pena contra legem sem fundamentação, bem como, o silenciamento quanto ao cabimento de regime prisional menos gravoso.
II. No caso em questão não ocorreu omissão, posto que ao analisar o recurso de apelação, foram devidamente debatidas todas as teses arguidas pela defesa, ficando devidamente comprovado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, quanto a aplicação do §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, é inviável tal aplicação, posto que foi reconhecida a reincidência do Embargante, havendo vedação legal expressa da concessão desse benefício ao condenado reincidente. Em relação ao silenciamento da substituição da pena, bem como a mudança de regime, mantive a sentença em todos os seus termos, pois restou devidamente fundamentada.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, Obscuridade, Ambiguidade, Contradição ou Omissão na Decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os principais pontos a que se ateve a Embargante, foram a inexistência do crime de associação para o tráfico, a omissão quanto a aplicação da causa de diminuição do §4º do artigo 33 da lei 11.346/06, o afastamento da substituição da pena contra legem sem fundamentação, bem como, o silenciamento quanto ao cabimento de regime prisional menos gravoso.
II. No caso em questão não ocorreu omissão, posto que ao analisar o recurso de apelação, foram devidamente debatidas todas as teses arguidas pela defesa, ficando devidamente comprovado o animus associativo, a fim de configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, quanto a aplicação do §4º do artigo 33 da lei 11.343/06, é inviável tal aplicação, posto que foi reconhecida a reincidência do Embargante, havendo vedação legal expressa da concessão desse benefício ao condenado reincidente. Em relação ao silenciamento da substituição da pena, bem como a mudança de regime, mantive a sentença em todos os seus termos, pois restou devidamente fundamentada.
III. Não ocorrendo quaisquer dos vícios, Obscuridade, Ambiguidade, Contradição ou Omissão na Decisão hostilizada, resta impossível o acolhimento dos declaratórios, quando visa rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pela Decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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