TJAM 0003919-53.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. In casu, a leitura atenta da decisão embargada demonstra que a controvérsia fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado, não havendo falar em omissão ou obscuridade.
3. Em verdade, dessome-se do recurso nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA CAUSA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 542 do Código de Processo Penal Militar, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa.
2. In casu, a leitura atenta da decisão embargada demonstra que a controvérsia fora enfrentada de maneira clara e fundamentada pelo Colegiado, não havendo falar em omissão ou obscuridade.
3. Em verdade, dessome-se do recurso nítido propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com o julgamento desfavorável à sua pretensão. Contudo, os embargos declaratórios não podem ser utilizados com este escopo, de maneira que a insurgência da embargante, se persistente, deverá ser posta perante as instâncias superiores.
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão