TJAM 0003923-27.2015.8.04.0000
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 21 (VINTE UM) ANOS DE IDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, À EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011, E, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.522/1998 E DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/1998. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz parte do sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais, vigente à época do Código de Processo Civil de 1973, cuja regulação se dava pelos arts. 476 a 479 do CPC, tendo como objetivo a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais, consoante o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. No caso em tela, houve a perda do interesse processual, após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que afastou a restrição de idade de 21 (vinte e um) anos para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Destacando, ainda, que, nesse julgamento, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, II, alínea "b", da Lei Complementar nº 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7º da lei nº 2.522/1998 e do art. 5º da Lei nº 9.717/1998;
III. Importante, nesse cenário, trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal passou a encampar a "Teoria da Abstrativização do Controle Difuso", o qual atribui efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade;
IV. Dessarte, falta adequação à pretensão do requerente, pois o presente Incidente não possui mais utilidade, com o julgamento da referida Arguição de Inconstitucionalidade, logo, não há melhoria a ser experimentada pelo requerente;
V. Aplicável, assim, a previsão do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
VI. Incidente extinto sem resolução do mérito.
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE APÓS 21 (VINTE UM) ANOS DE IDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A ALIMENTOS, À EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2011, E, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.522/1998 E DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/1998. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz parte do sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais, vigente à época do Código de Processo Civil de 1973, cuja regulação se dava pelos arts. 476 a 479 do CPC, tendo como objetivo a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais, consoante o escólio de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha;
II. No caso em tela, houve a perda do interesse processual, após o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, que afastou a restrição de idade de 21 (vinte e um) anos para recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Destacando, ainda, que, nesse julgamento, restou declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, II, alínea "b", da Lei Complementar nº 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7º da lei nº 2.522/1998 e do art. 5º da Lei nº 9.717/1998;
III. Importante, nesse cenário, trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal passou a encampar a "Teoria da Abstrativização do Controle Difuso", o qual atribui efeito vinculante à declaração incidental de inconstitucionalidade;
IV. Dessarte, falta adequação à pretensão do requerente, pois o presente Incidente não possui mais utilidade, com o julgamento da referida Arguição de Inconstitucionalidade, logo, não há melhoria a ser experimentada pelo requerente;
V. Aplicável, assim, a previsão do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
VI. Incidente extinto sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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