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Jurisprudência


TJAM 0003926-11.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROCEDÊNCIA EM PARTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, erro material ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Precedentes (REsp 1583696/RS). Os Embargos Declaratórios opostos para pré-questionar a matéria não são considerados protelatórios. Embargos de Declaração rejeitados..

Data do Julgamento : 28/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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